Depois de seis dias afastado do poder público, o prefeito de Morro do Chapéu, Cleová Oliveira Barreto (PSD), conseguiu uma liminar de efeito suspensivo e retorna ao cargo nesta quinta (10).
Após a notícia os simpatizantes do grupo, vereadores e secretários aguardaram a chegada do prefeito e o deputado José Carlos Araújo na entrada da cidade, em seguida tomaram as ruas da cidade para comemorar com carreata e queima de fogos.
O prefeito Cleová Oliveira Barreto (PSD) teve o mandato cassado em primeira instância no último dia 4, nos termos da Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135/2010 pela Juíza Eleitoral, Drª Ivonete de Sousa Araújo da “055ª Zona” de Morro do Chapéu por Captação Ilícita de Recursos de Campanha Eleitoral de 2012.
O prefeito Cleová vai permanecer à frente do cargo até o julgamento do recurso pelo Pleno do órgão. A liminar foi expedida, no início da tarde desta quinta (10), pelo Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Decisão Liminar em 09/07/2014 – AC Nº 114037 Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
Buscando ordem liminar, inaudita altera pars, Cleová Oliveira Barreto, Prefeito do Município de Morro do Chapéu, ingressa com a presente ação cautelar visando a emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral contra sentença lançada pelo Juízo Eleitoral da 55ª Zona/Morro do Chapéu, nos autos da Representação nº 1-16.2013 promovida pelo Ministério Público Eleitoral da predita municipalidade, na qual a Magistrada Zonal, julgando procedente o predito feito, cassou-lhe o mandato que lhe fora outorgado, igualmente do seu vice, por entender pela ocorrência de ilegalidades, delineadas pela captação ilícita de recursos e gastos.
Sustenta, em síntese, a presença do fumus boni juris em razão da plausibilidade da sua insurgência, porquanto a decisão zonal se estribou ¿unicamente em meras ilações” … “sem, contudo, tipificar um suposto delito sequer” .
Demais disso, a sentença reprochada ignorou que as irregularidades apontadas na supra epigrafada Representação eram ¿sanáveis ocorridas em processo de prestação de contas” , posto que ¿mero erro material” , culminando, daí, ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, vez que a existência daquelas irregularidades não acarretaria a aplicação de penalidade tão grave, in casu, a cassação de mandatos.
Alega, ainda, que a causa de pedir da mencionada Representação, “em sua maioria” , já foi rechaçada por este Tribunal quando do julgamento do recurso agitado pelo Requerente no processo de sua prestação de contas (acórdão nº 822/2013).
Justificando o periculum in mora, aduz que o eventual retardo no julgamento do sobredito inconformismo poderá ocasionar prejuízo irreparável quer para ele e para a própria comunidade de Morro de Chapéu, quanto mais que fora designado o dia 10 do corrente mês e ano, para a diplomação dos segundos colocados, cônsono Edital nº 13/2014.
Escoltam a inicial os documentos de fls. 23/101.
Feitas essas breves considerações, passo a decidir.
Examinando a questão posta para acertamento, em sede de cognição sumária, considero delineados os pressupostos necessários e suficientes à concessão da ordem liminar pretendida, quais sejam: o fumus boni júris e o periculum in mora.
O primeiro resulta do confronto dos fatos exordianos com a viabilidade de êxito do recurso interposto pelo Requerente, vez que, na vertente, as irregularidades consumadas que levaram o a quo a decidir, revelam-se, perfunctoriamente, vícios formais e erro de digitação, e, também, em fatos já enfrentados e afastados pela Corte Regional por ocasião do julgamento do recurso de prestação de contas oferecido pelo Requerente.
A par disso e mormente porque a Magistrada Zonal atribuiu relevância à prova de cunho testemunhal, torna-se imprescindível o cotejo das circunstâncias preludiais com as provas adunadas e produzidas nos autos, que somente se afigura possível durante a análise da questão de fundo, quando então será possível modificar ou não a sentença atacada na sua parte dispositiva.
Infere-se, portanto, que, aqui, o fundamento e ponto nodal da liminar requestada se imbricam com a questão meritória, que só poderá, a bem da boa técnica processual, ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso oferecido pelo Requerente.
Não bastasse esse fundamento, imperioso dizer que é assente, tanto na Corte Regional quanto na Superior, a idéia de se obstar alternância de poder, preservando-se, destarte, a efetividade do interesse público e a supremacia da vontade popular, relevante num Estado Democrático de direito que, no âmbito eleitoral, preocupa-se em resguardar e assegurar a legitimidade do voto.
O segundo pressuposto – periculum in mora, decorre das induvidosas conseqüências negativas advindas da manutenção da decisão hostilizada até a apreciação definitiva da questão, tendo em vista que o Requerente estaria alijado do seu mandato, e a possível reforma da sentença guerreada em sede recursal não seria capaz de resgatar o tempo em que aquele se afastou da chefia do executivo municipal.
Efetivamente, caso se aguarde o transcurso natural do prazo para o julgamento do recurso focalizado poderá ocorrer a perda do seu objeto, resvalando-se na inefetividade da prestação jurisdicional, não se olvidando, ademais, que as sucessivas alternâncias no Poder Executivo Municipal poderão acarretar sérios e indeléveis transtornos à administração municipal de Morro do Chapéu.
Com esses fundamentos, louvo-me no poder geral de cautela insculpido no art. 798 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, e CONCEDO A ORDEM LIMINAR pleiteada para emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto pelo Requerente, nos autos da Representação nº 1-16.2013, até o seu julgamento.
Notifique-se o Juízo Eleitoral da 55ª Zona/Morro do Chapéu, para conhecimento e cumprimento imediato da decisão, citando-se o Requerido para contestar os termos da presente demanda.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Eleitoral com assento neste Tribunal.
Salvador, 09 de julho de 2014.
Fábio Alexsandro Costa Bastos
(Chapada On Line)