O prefeito do município de Morro do Chapéu, Cleová Barreto (PSD) teve seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, através de decisão em primeira instância da Dra. Ivonete de Sousa Araújo, Juíza Eleitoral da 055ª Zona.
Na decisão, a magistrada acusa Cleová Barreto de praticar” ilicitudes na captação de recursos em dinheiro, relativos aos bens cedidos por empresa e por pessoas físicas e pela MeP Transporte Ltda, esta última seria concessionária de serviço de limpeza pública do Município”.
CONFIRA PARTE DA SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de CLEOVÁ OLIVEIRA BARRETO e FELIPE SOARES DE ALMEIDA ROCHA por captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2012, para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Morro do Chapéu.
Consta na petição inicial que os representados declararam no processo de prestação de contas à Justiça Eleitoral terem recebido em comodato cinco automóveis da pessoa jurídica Transportadora MF Ltda, entretanto, os veículos são de propriedade de Jerlane Bezerra Coelho Costa ltda. Informa, também, que a Transportadora MF Ltda foi constituída em 02.08.2012, logo, em ano eleitoral.
Narra, ainda, ilicitudes na captação de recursos em dinheiro, relativos aos bens cedidos por empresa e por pessoas físicas e pela MeP Transporte Ltda, esta última seria concessionária de serviço de limpeza pública do Município de Morro do Chapéu.
Outrossim, a exordial indica irregularidades na comprovação das despesas com a campanha eleitoral, notadamente, envolvendo a pessoa jurídica Locadora e Transportadora Silva, bem assim, incompatibilidade entre os gastos com combustível e o número de veículos a serviço da campanha.
Aponta, ainda, omissão do segundo representado nas informações acerca das despesas com honorários advocatícios, assim, como doações além do limite permitido em lei.
Recebida a petição inicial, determinou-se a notificação dos representados para a apresentarem defesa, fl.24, o que fizeram às fls. 29/44.
Na contestação apresentada, não foram aduzidas preliminares ao mérito, os Representados asseveraram que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral, não passavam de vícios formais inidôneas para ensejar a cassação do diploma, além disso, concluíram que o dano eventualmente causado não interferiu nos resultados das eleições.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido exordial da representação nº 1-16.2013.6.05.0055, reconhecendo que as ilegalidades referentes à captação e gastos de recursos macularem de forma insanável a disputa aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Morro do Chapéu, para:
A) cassar os diplomas e os mandatos de Cleová Oliveira Barreto e Felipe Soares de Almeida Rocha, declarando, por conseguinte, a nulidade dos votos a eles atribuídos;
B) aplicar aos representados a sanção de inelegibilidade para as eleições na qual foram diplomados, bem como para aquelas a serem realizadas nos oito anos subsequentes;
C) Tendo em vista que a nulidade não atingiu mais da metade dos votos, logo, inaplicável o artigo 224 do Código Eleitoral, determino a expedição de diploma e posse dos integrantes da chapa segundo colocada nas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Morro do Chapéu de 2012;
D) Aplicando-se a regra do artigo 257 do Código Eleitoral, determino a expedição de ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Morro do Chapéu para que, no prazo de 10 dias, convoque sessão extraordinária para cumprimento imediato da presente decisão, empossando os segundo colocados nas eleições majoritárias de 2012;
E) Oficie-se ao Ministério Público Eleitoral para adoção de providências relativas à apuração de eventual crime eleitoral praticados pelos representados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Morro do Chapéu, 30 de junho de 2014.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza Eleitoral
055ª Zona”
Morro do Chapéu, 01 de julho de 2014.
Diego Machado Musse
Chefe de Cartório Substituto
(Fonte: Diario Eletronico da Justiça Eleitoral)
http://www.tre-ba.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1