Planserv é condenado a custear transplante de medula óssea em paciente com leucemia

Planserv é condenado a custear transplante de medula óssea em paciente com leucemia
Foto: Bahia Notícias
O Planserv foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a custear um transplante de medula óssea, no Hospital São Rafael, em Salvador, para um paciente que sofre de leucemia mielóide aguda. De acordo com a ação, o transplante é o único meio de cura, e o paciente tem dois irmãos compatíveis. O transplante, entretanto, só é realizado no Hospital São Rafael. Em primeira instância, o Planserv havia sido condenado a internar e realizar o transplante, com custeio de todos os procedimentos, de acordo com prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. A Procuradoria do Estado recorreu da decisão e pleiteou no TJ a suspensão da liminar, sob o argumento de que a decisão esgota o objeto da ação, conforme determina a Lei nº. 8.437/92, que regulamenta a concessão de medidas cautelares. Ainda sustenta que a decisão causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista que obriga o Estado a fornecer um serviço não coberto pelo Planserv. Ainda diz o segurado viola o princípio da boa fé, já que, “ao se inscrever no plano de saúde, tinha conhecimentos dos serviços não cobertos”. Aduz, ainda, que a medida afronta a economia pública, por interferir no planejamento econômico-financeiro da entidade, e pelo efeito multiplicador de demandas parecidas, com prejuízo a todos beneficiários. 

A Procuradoria também pontua que não se pode confundir a assistência do Planserv com a genérica do Estado, pois sequer “compõe os quadros da Secretaria de Saúde e não é mantido pela conta única do Estado ou por recursos da saúde". O desembargador Eserval Rocha, relator da ação, aponta que perigo na demora de uma concessão de decisão judicial, já que pode trazer prejuízos irreparáveis à saúde do autor, como a perda da própria vida. “É certo, por outro lado, que o direito à saúde é garantia assegurada ao cidadão pela Constituição Federal, cabendo ao Estado (lato sensu), em todas as esferas de Governo, atuar de forma solidária nesse tema”, diz Rocha. “Assim, a interpretação favorável ao servidor das regras de um plano de saúde concebido justamente para atender às necessidades da categoria, harmoniza-se àquele preceito constitucional, autorizando a conclusão de que nenhuma lesão decorrente da decisão combatida seria mais grave do que a necessidade de preservação da vida do Requerido”, completa. Para o presidente do TJ, “nenhuma lesividade eventualmente decorrente da decisão combatida à ordem e à economia pública seria mais grave do que a necessidade de preservação da saúde e vida do Requerido” e, por isso, negou o pedido de suspensão da antecipação de tutela para o Planserv custear o tratamento médico. (Bahia Notícias)

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