A Prefeitura de Bonito, a 440 KM de Salvador, determinou nesta quinta-feira, 05/08, que os servidores municipais apresentem comprovante de vacinação contra a Covid-19 como condicionante para terem acesso aos setores de trabalho, em todas as repartições públicas da do município. O documento foi publicado no Diário Oficial do Município e assinado pelo prefeito Reinan Cedro (PSD).
“A obrigatoriedade na qual se refere o artigo anterior
estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários,
lotados em órgãos da administração pública municipal”, destaca trecho da
publicação da prefeitura.
Segundo o decreto, o servidor municipal deverá apresentar o
respectivo comprovante junto ao chefe imediato, no prazo máximo de 15 dias,
para o consequente encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal para a adoção das medidas pertinentes.. Ainda conforme o documento, a
apresentação do comprovante de vacinação não elimina a obrigatoriedade de
utilização da máscara de proteção, permanecendo o uso obrigatório, e o
descumprimento das medidas poderá acarretar em sanções administrativas e
disciplinares.
A vacinação no município abrange a faixa etária a partir de
18 anos. (Blog do Léo Barbosa)
Confira o Decreto abaixo:
Art. 1º Os servidores públicos do Município de Bonito ficam obrigados a apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condição para acesso ao seu local de trabalho, em todas as repartições integrantes da administração pública municipal.
Parágrafo único – A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os agentes públicos municipais, quais sejam:servidores efetivos, agentes políticos, ocupantes de cargos ou funções de confiança, comissionados e servidores contratados temporariamente.
Art. 3º - Os agentes públicos de que trata o artigo anterior deverão apresentar o comprovante de vacinação ao chefe imediato, no prazo máximo de 15 dias, para o consequente encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para a adoção das medidas pertinentes.
Parágrafo único – Após o prazo estipulado, não será permitido ao agente público o acesso ao seu setor de trabalho, sem a comprovação de vacinação contra a Covid-19.
Art. 4.º A apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 não elimina a obrigatoriedade do uso de máscara e das demais medidas de proteção.
Art. 5.º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a aplicação das sanções administrativas e disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e no Estatuto do Magistério, com a consequente suspensão ou demissão dos serviços público, conforme o caso, obedecido o devido processo legal.
Parágrafo único – Se o descumprimento se der por servidores contratados, aplicar-se-á a suspensão imediata do contrato e, se por exercente de cargos/funções de confiança ou comissionados, a exoneração.
Art. 6.º As secretarias municipais, os departamentos e as diretorias deverão realizar a fiscalização e o controle das medidas adotadas neste Decreto.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.