FGTS vai distribuir parte do lucro de R$ 8,5 bilhões aos trabalhadores; entenda


 
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve decidir nesta terça-feira (17) qual será o repasse do lucro de rendimentos para os trabalhadores e como o dinheiro será distribuído. A reunião que definirá o valor está marcada para começar a partir das 10h.


Atualmente, cerca de 83 milhões de trabalhadores possuem contas vinculadas ao FGTS.


Em 2020 o FGTS registrou lucro líquido de R$ 8,5 bilhões, o que representou uma queda de 24,7% na comparação com 2019.


A distribuição de parte dos lucros do FGTS aos trabalhadores é feita desde 2017, o que melhora o rendimento dos recursos depositados no fundo.


Segundo a Caixa Econômica Federal, a distribuição será feita "mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores até 31 de agosto de 2021".


O dinheiro é distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas. Quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.


No ano passado, foram repassados R$ 7,5 bilhões aos trabalhadores, valor equivalente a 66,2% do lucro do FGTS em 2019. Se a mesma média do ano passado for mantida, o valor da distribuição em 2021 passaria de R$ 5,6 bilhões.



Vale lembrar que o recebimento de parte dos lucros não muda em nada as regras para retirar o dinheiro do FGTS. Os saques só podem ser feitos mediante condições específicas, como demissão, compra da casa própria , doença grave ou aposentadoria.




Enquanto o FGTS não é retirado pelo trabalhador, fica depositado na Caixa e é usado em programas de habitação, por exemplo.


Veja abaixo como funciona o FGTS, quem tem direito, qual o rendimento e quais as regras para saques.

Entenda o FGTS


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Assim, o trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, incluindo a do emprego atual e dos anteriores.


Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Se o empregador depositar após o vencimento, o valor deve receber juros e correção monetária.


Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.


O FGTS é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.


Esses depósitos mensais pertencem aos empregados que, em situações específicas (veja mais abaixo), podem sacar o total. O FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.

Quem tem direito


Trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.


Quando o saque é permitido


Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.(G1)








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